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Contrato de Gestão de Documentos

INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GESTÃO DE DOCUMENTOS

Pelo presente instrumento particular de contrato, as partes a seguir,

CONTRATANTE

É a empresa que após escolher o plano e quantidades que atendam às suas necessidades, analisar esse contrato, dar o aceite no mesmo e realizar o pagamento da primeira mensalidade da assinatura do plano escolhido, contratou os serviços da contratada identificada abaixo,

CONTRATADA

AgilDoc BPO Serviços Ltda, com sede na Avenida Transamazônica, 523 – Parque Jardim Encantado – 33.350-000, na cidade de São José da Lapa, Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o n.º 19.679.329/0001-59, neste ato, representada por seus representantes legais, na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada CONTRATADA.

Têm entre si, como justa e contratada a prestação de serviços que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir:

Para os efeitos deste contrato, serão considerados válidos os termos e definições abaixo elencados:

Planos de Guarda de Documentos – Plano contratado pelo cliente, considerando a quantidade estimada de caixas tipo arquivo ofício (7 kg) a armazenar. Caso o cliente utilize caixas de 20 kg a quantidade de conversão será 1 caixa (20 kg) para 3 caixas arquivo (7Kg). Caso o cliente utilize caixas tipo arquivo duplo ofício (10 kg) a quantidade de conversão será 1 caixa duplo ofício (10 kg) para 2 caixas arquivo (7Kg). Caixas maiores serão convertidas de acordo com o respectivo peso, a cada 7Kg, 1 caixas tipo arquivo ofício (7 kg).

Planos de Digitalização de Documentos – Plano contratado pelo cliente, considerando a quantidade estimada de caixas tipo arquivo ofício (7 kg) de até 1.000 páginas. Caso o cliente não utilize caixas padrões de mercado, a cobrança será pelo quantitativo de imagens geradas seguindo essa referência acima.

Caixa Adicional – número de caixas que ultrapassem o limite definido pelo Plano contratado. O cliente deverá pagar em fatura própria, o excedente do plano contratado. Caso o cliente tenha interesse, deve solicitar o upgrade do Plano para atender as suas necessidades.

Imagem Adicional – número de imagens que ultrapassem o limite definido pelo Plano contratado. O cliente deverá pagar em fatura própria, o excedente do plano contratado. Caso o cliente tenha interesse, deve solicitar o upgrade do Plano para atender as suas necessidades.

Serviço Adicional – número de serviços que ultrapassem o limite definido pelo Plano contratado ou serviços não previsto no plano. O cliente deverá pagar em fatura própria, o excedente do plano contratado. Caso o cliente tenha interesse, deve solicitar o upgrade do Plano para atender as suas necessidades.

Caixa Padrão 20 kg – Caixa de Papelão nas medidas 44 x 35 x 25 cm, equivalente ao volume armazenado por 3 caixas Box.

Caixa Arquivo Ofício 7 Kg – Caixa de papelão padrão, 13,5 x 35 x 24 cm.

Caixa Arquivo Duplo Ofício 10 Kg – Caixa de papelão padrão, 38,5 x 30 x 18,5 cm.

 

Usuário de Pesquisa – Ilimitados – Por e-mail ou sistema, através de Liberação de logins e senhas para acesso ao sistema para usuários cadastrados.

Caixas não verticalizadas - Caixas que se encontram em paletes, no chão do armazém, para serem verticalizadas nos porta-paletes.

Implantação de Caixas – cadastramento dos dados das caixas arquivo no Sistema de Gestão de Documentos da AgilDoc, identificação com etiqueta contendo código de barras e fornecimento em comodato da caixa tribox de acordo com as necessidades da CONTRATADA.

Movimentação de caixa – manuseio da caixa para atender consulta, retorno de consulta, expurgo e armazenagem.

Pesquisa de Documentos na caixa para digitalização – localização física do documento, digitalização do mesmo e envio por email, limitado a 1% do volume contratado mensalmente nesse termo (Ex: 100 caixas armazenadas – direito a 1 pesquisa gratuita por mês).

Digitalização de documentos Programada – Digitalização de documentos definida pelo plano escolhido ou pelo escopo do processo, prevendo fluxo e data para disponibilização das imagens.

Digitalização de documentos na Demanda – Digitalização de documentos para atendimento as pesquisas.

Inserção de documentos na caixa - Inserir um documento enviado pelo cliente na caixa informada e atualizar inventário no Sistema de Gestão (somente Guarda Gerenciada).

Organização da Caixa - Inventário e cadastro de conteúdo da caixa, com a relação dos documentos catalogada por caixa (somente Guarda Gerenciada).

Expurgo / Baixa no Sistema – Baixa do registro da Caixa ou Documento do Sistema de Gestão da AgilDoc, mediante solicitação do cliente ou autorização de destruição por atendimento da Tabela de Temporalidade de Documentos.

Armazenagem na Web – Armazenagem das imagens dos documentos do cliente, em Servidor da AgilDoc ou seus parceiros tecnológicos. Sempre cobrado por imagem e não por espaço ocupado (Pois assim não ficará dependendo do tipo de documento e arquivo gerado, a quantidade de documentos pode variar em relação aos Gigabytes utilizados).

Transporte de caixas – Translado das caixas até o cliente ou do cliente até a AgilDoc. Esse valor é calculado por viagem, tendo um valor mínimo estipulado, de forma a viabilizar a operação. Caso o cliente possua mais de um endereço ou solicite entrega para endereço diferente do constante no contrato, o valor será negociado caso a caso. Caso o cliente tenha necessidade de entrega em horários fora do estipulado em contrato ou fora do prazo previsto na proposta, será cobrado como Transporte Urgente. O translado das caixas do cliente para a AgilDoc serão gratuitos, no sentido inverso não, serão cobrados conforme os preços constantes da tabela de preços, que consta do Anexo I, vigente na data do pedido.

Fica definido que a responsabilidade da AgilDoc na recuperação dos documentos está vinculada exclusivamente as caixas que tiveram os seus conteúdos digitalizados ou aquelas em Guarda Gerenciada. Para as demais, a AgilDoc não terá responsabilidade sobre o seu conteúdo e a sua recuperação, mas apenas na busca dos documentos nas caixas que hipoteticamente estariam os mesmos.

Em nenhum caso a AgilDoc se responsabilizará pelo teor das informações constantes nos documentos.

 

DO OBJETO DO CONTRATO

CLÁUSULA PRIMEIRA – A CONTRATADA, durante o prazo contratado e conforme seu objeto social prestará à CONTRATANTE os serviços de gestão de documentos em geral pertencentes à CONTRATANTE, conforme o plano contratado, adiante, simplesmente denominado acervo sob Guarda e/ou demais serviços estipulados no plano escolhido, ou quando utilizados além das quantidades contratadas ou ainda sob demanda da CONTRATANTE.

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

CLÁUSULA SEGUNDA – Os Serviços serão executados pela CONTRATADA, em seu estabelecimento situado na Cidade de São José da Lapa, do Estado de Minas Gerais, na a Avenida Transamazônica, 523 – Parque Jardim Encantado – 33.350-000.

DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

CLÁUSULA TERCEIRA – A vigência do presente instrumento é de 36 (trinta e seis) meses, para os contratos de Guarda, contados a partir da assinatura deste contrato, prorrogando-se automaticamente por tempo indeterminado, desde que não haja pela Parte interessada em encerrá-lo, notificação em sentido contrário, com antecedência de 60 (sessenta) dias do vencimento. Para os demais planos serão de acordo entre as partes em comunicação simples por email.

DOS MATERIAIS DE EMBALAGEM, ACONDICIONAMENTO E OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – A CONTRATANTE entregará o acervo sob Guarda acondicionados em embalagens que atendam aos padrões de armazenamento definidos pela CONTRATADA. Na hipótese do acervo sob Guarda serem entregues pela CONTRATANTE em embalagens que não observem os padrões definidos pela CONTRATADA, ou estejam acondicionados de forma inadequada para a guarda, a CONTRATADA poderá substituí-las por caixas padronizadas e cobrá-las na próxima fatura para permitir a prestação dos Serviços.

DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO

CLÁUSULA QUINTA – Os acervos sob Guarda deverão estar acondicionados nas embalagens no padrão definido pela CONTRATADA (caixa arquivo ofício 7 Kg), ou nos Materiais fornecidos por esta em comodato, visando a ocupação racional dos espaços nos estabelecimentos onde a CONTRATADA prestará os Serviços. A CONTRATANTE deverá observar as especificações indicadas nos próprios Materiais, inclusive em relação ao peso máximo de cada volume.

Parágrafo Único: Respeitados os limites de peso de que trata o “caput” desta cláusula, os Materiais deverão ter o seu interior ocupado ao máximo, evitando-se deixar espaços vazios, para que a guarda dos Materiais por empilhamento não venha a causar sua inutilização para o sistema.

DA IDENTIFICAÇÃO

CLÁUSULA SEXTA – Para a correta prestação de Serviços, a CONTRATANTE providenciará no caso do acervo sob Guarda pertinentes aos documentos/caixas, a identificação de cada unidade, utilizando-se das próprias lombadas das caixas, ou de planilha mediante seu correto preenchimento. A CONTRATADA acatará como verdadeiras e sem erros as informações preenchidas pela CONTRATANTE nas referidas planilhas ou lombadas das caixas (Guarda Simples).

CLÁUSULA SÉTIMA - Nos serviços de Gestão de Documentos, a solicitação de consulta sempre será executada pela CONTRATANTE na unidade de cadastramento definida por ocasião da implantação e assim as devolverá sempre, respondendo a CONTRATANTE, civil e criminalmente, por informações falsas, inclusive junto ao Fisco, com relação ao conteúdo das mesmas.

Parágrafo Primeiro: A CONTRATANTE não poderá utilizar os serviços da CONTRATADA para a Guarda de produtos que não sejam documentos, declarando ainda, neste ato, que os acervos sob Guarda estão livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou responsabilidade civil ou criminal, sendo de exclusiva e inteira responsabilidade da CONTRATANTE quaisquer prejuízos causados à CONTRATADA ou a terceiros.

Parágrafo Segundo: O descumprimento desta cláusula por parte da CONTRATANTE ou de seus prepostos implicará na responsabilidade direta da mesma, respondendo por esses atos, inclusive por danos causados a terceiros, ao patrimônio da CONTRATADA e ainda dos demais clientes da CONTRATADA.

DO ACESSO AO ACERVO SOB GUARDA

CLÁUSULA OITAVA – A CONTRATANTE poderá a qualquer tempo, dentro do horário de expediente da CONTRATADA, mencionado na Cláusula Décima Sexta, ter acesso físico a qualquer um de seus acervos sob Guarda, por meio de entrega à CONTRATANTE no local por esta determinado, observado o prazo estabelecido no Parágrafo Terceiro, abaixo, e durante as 24 horas do dia, pela WEB, para documentos digitalizados ou informações constantes na Base de Dados referentes ao acervo sob Guarda da CONTRATADA, devendo, entretanto, a CONTRATANTE arcar com as despesas de acesso ou manuseio e ainda de transporte se for o caso, conforme os preços constantes da tabela de preços, que consta do Anexo I, vigente na data do pedido.

Parágrafo Primeiro: No ato da assinatura deste contrato, a CONTRATANTE indicará as pessoas que poderão ter acesso ao acervo sob Guarda, bem como solicitar a entrega destes ou solicitar pesquisa de documentos.

Parágrafo Segundo: O acesso e a solicitação de entrega do acervo sob Guarda somente serão permitidos às pessoas cadastradas pelo Gestor da CONTRATANTE, indicado através de correspondência ou preenchida nesse momento da contratação.

Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA deverá disponibilizar o item ou os itens do acervo sob Guarda, requerido(s) pela CONTRATANTE, preferencialmente digitalizado e por email, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contado do envio da solicitação pela CONTRATANTE.

DO SIGILO

CLÁUSULA NONA - As Partes obrigam-se, nos termos da lei, a guardar sigilo sobre todo o acervo sob Guarda, suas informações e sobre os Serviços prestados, bem como a:

I - Não revelar, sob qualquer pretexto, as especificações técnicas ou comerciais, inovações e aperfeiçoamentos tecnológicos ou comerciais, inclusive quaisquer programas, rotinas, arquivos a que eventualmente tenham ciência ou acesso, ou que lhes venham a ser confiados, em razão deste Contrato.

II - Não usar, comercializar ou reproduzir as informações e documentos acima referidos, ou ainda dar ciência a terceiros dos mesmos, omissiva ou comissivamente.

Parágrafo Primeiro: A presente Cláusula subsistirá à rescisão ou ao término deste Contrato pelo período de 6 (seis) anos.

Parágrafo Segundo: Excetuam-se da obrigação de Sigilo as informações, dados e/ou documentos que sejam de domínio público; aqueles cuja divulgação, seja expressamente autorizada pelo titular dos direitos e mediante apresentação de Mandado Judicial.

DA SEGURANÇA FÍSICA DO ACERVO SOB GUARDA

CLÁUSULA DÉCIMA - A CONTRATADA assume a responsabilidade pelo acervo sob Guarda a partir do recebimento dos mesmos, desde que acompanhados das respectivas planilhas devidamente preenchidas e após cadastramento e conferência no sistema da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA – Se, no curso do atendimento ao presente contrato, alguma prática das Partes configurar-se em ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência conforme previsto no artigo 186 do Código Civil Brasileiro e que venha a causar danos à outra e/ou a terceiros, clientes ou não, fica a Parte infratora obrigada a arcar com as perdas e danos nos termos da lei.

Parágrafo Primeiro: Todas as despesas, custos e dívidas resultantes dos atos mencionados no caput serão de plena responsabilidade da Parte infratora, a qual defenderá e indenizará integralmente a Parte inocente no que concernir a perdas, danos, despesas e responsabilidades que a esta for imputadas, incluindo taxas e custas judiciais comprovadamente efetuadas.

Parágrafo Segundo: As Partes não responderão por prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, por vícios próprios do acervo sob Guarda, desde que devidamente comprovados.

DO SEGURO

CLÁUSULA DÉCIMA - SEGUNDA – A CONTRATADA manterá seguro de responsabilidade civil do estabelecimento designado para a prestação dos Serviços. Na eventualidade da ocorrência de incêndio ou extravio, independentemente do valor da indenização paga pela Seguradora à CONTRATADA, esta se compromete a indenizar a CONTRATANTE por um valor correspondente ao preço de 4 (quatro) meses do preço da Guarda mensal da manutenção para cada volume danificado do acervo sob Guarda.

DO GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES

CLÁUSULA DÉCIMA - TERCEIRA – A CONTRATADA poderá emitir a pedido da CONTRATANTE, mediante prévia negociação, relatórios gerenciais informativos, prestando informações sobre a quantidade de volumes contendo Bens sob Guarda, consultas e movimentações ocorridas no último mês.

CLÁUSULA DÉCIMA - QUARTA – A CONTRATADA garante a funcionalidades dos Softwares de apoio ao sistema de Guarda e gerenciamento de informações, disponibilizando dados e informação do acervo sob Guarda via INTERNET, não se responsabilizando, contudo, pela qualidade da conexão ou pela qualidade ou velocidade dos serviços prestados pelos provedores de acesso.

DA RESPONSABILIDADE OPERACIONAL

CLÁUSULA DÉCIMA - QUINTA – O manuseio e a movimentação do acervo sob Guarda dentro das dependências do estabelecimento da CONTRATADA serão realizados exclusivamente por pessoal da CONTRATADA.

Parágrafo Único - A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por eventuais perdas, danos ou extravios, total ou parcial do acervo sob Guarda, que estejam em poder da CONTRATANTE, de seus prepostos ou funcionários, por motivo de consulta ou outro qualquer, porém, deverá manter um rigoroso controle de entrada e saída do acervo sob Guarda.

DAS CONSULTAS E MOVIMENTAÇÕES

CLÁUSULA DÉCIMA - SEXTA – Durante a vigência deste contrato, a CONTRATANTE poderá examinar o acervo sob Guarda, desde que acompanhada de representante da CONTRATADA, em horário comercial, sendo este, de segunda à sexta feira, no horário das 09h00min às 17h00min, desde que previamente comunicada a CONTRATADA, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da visita. Sendo que o acesso à área de armazenamento por questões de sigilo e segurança não será permitida.

CLÁUSULA DÉCIMA - SÉTIMA – No caso de acesso, consulta ou recuperação do acervo sob Guarda, as caixas originalmente vinculadas a esses serviços não poderão ser alteradas.

Parágrafo Primeiro: Na ocasião de retorno de caixa consultada, o conteúdo das mesmas será redigitado, produzindo novamente a listagem de inventário de conteúdo, bem como a cobrança desses serviços, conforme tabela de preços, vigente na ocasião do evento (Guarda Gerenciada).

CLÁUSULA DÉCIMA - OITAVA – Ainda que o acervo sob Guarda esteja em poder da CONTRATANTE ou de seus prepostos para consulta ou qualquer motivo, o valor do aluguel mensal do espaço a eles destinado não cessará, pois, os espaços estarão sempre disponíveis para quando do retorno dos mesmos.

DO TRANSPORTE OPCIONAL

CLÁUSULA DÉCIMA - NONA – A CONTRATANTE poderá optar pelo transporte realizado pela CONTRATADA ou efetuá-lo por si própria, ou ainda, por terceiros contratados, sendo que em qualquer um dos casos, a responsabilidade da CONTRATADA cessará no momento da entrega do acervo sob Guarda contra recibo e somente se restabelecerá quando o acervo retornarem à sua Guarda, também contra recibo.

Parágrafo Único: No caso de opção pelo transporte realizado pela CONTRATADA, a CONTRATANTE pagará esses serviços de acordo com a tabela de preços, vigente na ocasião da prestação dos serviços, apenas se excederem as quantidades do plano escolhido.

DOS SERVIÇOS SOB DEMANDA OU EXCEDENTES

CLÁUSULA VIGÉSIMA – A caracterização e a efetivação dos serviços ocorrerão mediante a execução dos serviços pela CONTRATADA à CONTRATANTE, cobrados conforme a tabela de preços vigente na ocasião da prestação dos serviços em fatura própria, independente da fatura periódica correspondente a assinatura do plano escolhido.

MODO DE EXECUÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA – PRIMEIRA – Esses serviços serão executados nas dependências da CONTRATADA, mediante a utilização de equipamentos de propriedade desta.

Parágrafo Único: A CONTRATADA poderá efetuar a prestação de serviços objeto deste contrato em outro local que não seu estabelecimento, sempre que se fizer necessário.

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGUNDA– Todos os tributos e contribuições sociais incidentes sobre o valor dos Serviços são de responsabilidade única e exclusiva da CONTRATADA, e já estão incluídos nos preços cobrados. Também são de inteira responsabilidade da CONTRATADA o pagamento de todos e quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários, securitários e sociais, referentes ao seu pessoal que executará os Serviços.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - TERCEIRA - A CONTRATADA responsabiliza-se por seus empregados e prepostos, pelo atendimento a toda a legislação trabalhista e previdenciária em vigor, obrigando-se a respeitar todas as normas de segurança e medicina do trabalho, resguardando a CONTRATANTE de toda e qualquer questão que venha a ser trazida por empregados ou prepostos da CONTRATADA relativamente ao presente Contrato, decorrente de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou mesmo de acidente do trabalho.

Caso ocorra algum desequilíbrio entre as despesas e receitas, a AgilDoc poderá encaminhar renegociação de reequilibro econômico para aprovação do Cliente.

Parágrafo Único: Na hipótese da CONTRATANTE ser demandada judicial ou extrajudicialmente nas esferas civil, criminal, trabalhista, tributária ou administrativa por empregados, prepostos ou funcionários da CONTRATADA, deverá a CONTRATANTE notificar imediatamente a CONTRATADA, para que a mesma possa proceder à sua defesa tempestivamente, assumindo integral e exclusivamente a responsabilidade sobre este procedimento judicial ou extrajudicial, pleiteando inclusive, a exclusão da CONTRATANTE do pólo passivo do feito, desde que devidamente comprovado pela CONTRATANTE, sua isenção nas referidas demandas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – QUARTA – A CONTRATADA obriga-se a manter um serviço periódico e de prevenção contra insetos, pragas e fungos no local da prestação dos serviços.

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUINTA – Obriga-se a CONTRATANTE a pagar em dia as faturas emitidas pela CONTRATADA, obedecendo aos reajustes de preço, sempre de acordo com as condições estabelecidas no presente instrumento.

DO APONTAMENTO MENSAL

CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEXTA – Além do valor da assinatura do plano, poderá para efeito de cobrança mensal, o apontamento de serviços excedentes ou sob demanda utilizados até o último dia de cada mês.

DA RESCISÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA – SÉTIMA – AS PARTES poderão a qualquer tempo rescindir imotivadamente e unilateralmente o presente contrato, sem ônus, mediante prévio aviso por escrito de pelo menos 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – OITAVA – Durante o período correspondente à denúncia deste contrato, a Guarda e os demais serviços prestados serão cobrados integralmente, nunca “pró-rata”.

Parágrafo Primeiro: Para efeitos deste contrato, entende-se como “período da denúncia” o período que vai da notificação comunicando a rescisão até a efetiva rescisão.

Parágrafo Segundo: Na hipótese de não se efetivar a retirada total do acervo sob Guarda ao final do período de denúncia previsto acima, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelo serviço de Guarda, conforme condições previstas no item DOS PREÇOS constante deste contrato, até a retirada total do acervo sob Guarda.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – OITAVA – Havendo a rescisão ou distrato do presente instrumento, as partes concordam em comum acordo:

a)   Com a liberação de até 100 (cem) caixas arquivo ofício padrão diariamente, em horário comercial a ser determinado pela CONTRATADA,

b)    Essa liberação ocorrerá mediante ao pagamento dos custos de: “ a movimentação normal de caixa”, “expurgo do sistema” (cobrados por caixa) e quaisquer outros custos relativos ao anexo I, que deverão ser quitados a cada retirada,

c)    Na hipótese de parcelas de faturamento inadimplidas, estas deverão ser quitadas para que ocorra a efetiva liberação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – NONA – O presente instrumento particular de contrato será passível de rescisão por qualquer das partes, independentemente de qualquer aviso ou notificação, nas hipóteses seguintes:

a)            Não cumprimento de qualquer obrigação contratual;

b)            Prática de atos, por uma parte, que importem em descrédito da outra;

Parágrafo Único: Consideram-se justos motivos, também, para a rescisão contratual por qualquer uma das partes, sem que caiba qualquer indenização, os seguintes eventos:

a)           Protesto legítimo de título de crédito em que figure como devedora ou coobrigada à outra parte;

b)           Ajuizamento de qualquer ação, contra a parte, que venha a afetar a sua credibilidade ou idoneidade;

c)            Decretação de falência ou pedido de recuperação judicial, além de sua dissolução judicial ou extrajudicial.

DOS PREÇOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – Os preços para os Serviços prestados pela CONTRATADA nos termos deste Contrato, são o valor da assinatura conforme o plano escolhido, onde serão geradas automaticamente as faturas mensalmente, mais fatura a parte, quando houver demanda ou excedente, conforme uso dos serviços constantes da tabela de preços - ANEXO I e suas eventuais substitutas ou aditamentos, que passam a fazer parte integrante deste Contrato. O faturamento mensal compreenderá o período entre o dia 01 a 30 do mês anterior para pagamento até o dia 5 do mês seguinte à medição.

Parágrafo Primeiro: Cabe à CONTRATADA o pagamento de todas e quaisquer despesas necessárias à execução do contrato, além de todos os tributos incidentes sobre a presente prestação de serviços.

Parágrafo Segundo: Todos os Serviços prestados por solicitação da CONTRATANTE que ultrapassem o horário normal do expediente de trabalho, estabelecido na Cláusula Décima Sexta, inclusive aqueles que devam ser realizados aos sábados, domingos e feriados, sofrerão acréscimos cujos valores serão prévia e obrigatoriamente negociados pelas Partes.

DOS REAJUSTES DE PREÇOS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PRIMEIRA – A TABELA DE PREÇOS – ANEXO I, de que trata a cláusula anterior deste Contrato, será reajustada anualmente, com base no mês de assinatura do contrato, considerando a variação do IGPM no período, ou, na sua falta, por outro índice que o venha substituir.

Parágrafo Primeiro: Caso ocorra um desequilíbrio entre custos e preços durante a vigência do contrato, a CONTRATADA informará a CONTRATANTE o ocorrido, para adequar as condições de preço do contrato. Podendo ocorrer anualmente, independentemente do reajuste pelo IGPM.

Parágrafo Segundo: Independentemente do reajuste no preço dos serviços contratados, os custos dos Materiais, inclusive o preço da caixa física e de transporte (frete) ficam sujeitos aos reajustes definidos pelos respectivos Órgãos Setoriais, uma vez que estes itens possuem políticas de preços específicas.

Parágrafo Terceiro: O reajuste será sempre integral e nunca “pró-rata”, independente do dia do mês em que tiver entrado em vigor o presente contrato.

Parágrafo Quarto: Anualmente, a cada reajuste de preços, será emitida uma nova TABELA DE PREÇOS, que substituirá o ANEXO I que passará a fazer parte integrante do presente Contrato.

DAS PENALIDADES POR INADIMPLÊNCIA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEGUNDA – A impontualidade nos pagamentos das faturas por parte da CONTRATANTE, implicará nas penalidades definidas neste contrato, que poderão ser aplicadas isoladamente, em conjunto ou sucessivamente, a critério exclusivo da CONTRATADA, não isentando ainda a CONTRATANTE, dos débitos já existentes, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês.

I – Além dos juros acima mencionados, sobre os valores em atraso incidirá multa de 2% (dois por cento);

II – No caso de atraso por período superior a 60 (sessenta) dias, a CONTRATADA se reserva o direito de proceder à devolução de todo o acervo sob Guarda, podendo valer-se ainda, do disposto no artigo 635 do Código Civil Brasileiro, se for o caso, sem prejuízo da cobrança do preço dos Serviços prestados pelo período em que tais volumes estiverem sob a Guarda da CONTRATADA, com os acréscimos e multas acima mencionados.

Parágrafo Único: Caso uma das partes seja compelida a socorrer-se de meios judiciais ou extrajudiciais para o recebimento de seus direitos, fica desde já pactuado que as despesas provenientes desta medida serão totalmente ressarcidas à Parte Inocente pela Parte Culpada, inclusive os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito total.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TERCEIRA – Para a retirada da totalidade do acervo sob Guarda deverá a CONTRATANTE, a critério da CONTRATADA, saldar previamente todos e quaisquer débitos líquidos e comprovados, bem como as despesas de Serviços e relativas aos Materiais necessários à retirada dos referidos itens.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUARTA – O presente instrumento particular de Contrato constitui o único documento que regula os direitos e obrigações das partes com relação ao acervo sob Guarda, Serviços e Materiais avençados, ficando expressamente cancelado e revogado todo e qualquer entendimento ou ajuste escrito ou verbal, porventura existente, anterior a esta data e que não esteja implicitamente neste instrumento.

A CONTRATADA não se reserva o direito de citar e usar imagem da CONTRATANTE para divulgação comercial de seus serviços e/ou informações sobre capacitação técnica em respeito ao termo de sigilo. Mas a manifestação espontânea da CONTRATANTE ou quando a mesma autorizar, fica desde já permitida por ambas as partes.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUINTA – Quaisquer alterações no presente Contrato somente terão eficácia se realizadas através de aditivo contratual, ficando acordado que compromissos verbais não obrigarão as Partes, sendo considerados inexistentes para fins deste Contrato.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEXTA – A tolerância de uma Parte, em relação a eventuais infrações da outra, não importará em modificação do Contrato ou novação, podendo a Parte interessada exigir o adimplemento da obrigação a qualquer tempo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SÉTIMA – As Partes reconhecem o presente Contrato como bom, firme e exigível, e declaram que o respeitarão e o farão respeitar por si e seus sucessores a qualquer título.

DO FORO DE COMPETÊNCIA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - OITAVA – Para dirimir as questões oriundas deste contrato, será competente o Foro da Comarca de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.

E, por estarem justas e contratadas, de pleno acordo com todas as cláusulas e condições estabelecidas, dão o aceite em campo próprio da loja virtual, valendo o presente Contrato como título extrajudicial, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.